Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) para mudança na forma de custódia e movimentação dos recursos públicos

Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) para mudança na forma de custódia e movimentação dos recursos públicos

30 de junho de 2017


O Banco do Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF) assinaram Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público Federal (MPF), Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (MTFC-CGU) em 06.12.2016 e 12.01.2016, respectivamente, versando sobre mudança na forma de custódia e movimentação dos recursos públicos que tratam os Decretos nº 6.170/2007 e/ou 7.507/2011.

Os referidos TACs decorreram de Ações Civis Públicas instauradas na Justiça Federal das Seções Judiciárias do Maranhão, Tocantins e Amazonas, nas quais foram noticiadas que os gestores estariam realizando saques na “boca do caixa” de recursos repassados pela União, bem como transferindo esses valores da conta específica para “contas de passagem” ou para destinatários não identificados.

Os TACs firmados pelo MPF com BB e CEF, dentre outros elementos, têm por finalidade, a partir das operações bancárias, especialmente: (i) a rastreabilidade dos recursos federais (sejam sacados ou transferidos entre contas); (ii) impedir que contas bancárias da saúde sirvam como “conta de repasse”; (iii) autorizar movimentação exclusiva em fundo de saúde, sem que o valor transferido pelo FNS seja utilizado por qualquer outro órgão do poder executivo.

Os Termos estabelecem, em linhas gerais, os seguintes elementos:

  • Os saques em espécie das contas dos fundos devem ter valor máximo unitário de R$ 800,00 com a identificação do destinatário;
  • Proibição das transferências de recursos da União para contas bancárias específicas de órgão público do poder executivo estadual ou do Distrito Federal (natureza jurídica 102.3); órgão público do Poder Executivo Municipal (natureza jurídica 103.1); ou fundo público (natureza jurídica 120.1)

Em face do teor dos TACs e considerando os problemas decorrentes de sua implementação, CONASEMS e CONASS elaboraram ofício conjunto com questionamentos e pedidos de exceção pautados nas dificuldades enfrentadas pelos gestores na movimentação de recursos nos fundos de saúde. Ainda em decorrência do conteúdo dos TACs, o Grupo de Gestores de Finanças Estaduais – GEFIN do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ elaborou Nota Técnica sobre os mesmos.

As seguintes dificuldades foram reportadas por CONASS e CONASEMS para operacionalização do TAC:

  • Ações e serviços cujo processo licitatório, empenho, liquidação e pagamento estejam ao encargo dos setores administrativos da secretaria de saúde ou outra unidade gestora do ente federado.
  • Transferências financeiras aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde pertencentes à própria esfera não caracterizados como fundações ou autarquias;
  • Transferências financeiras de recursos da saúde destinadas à Folha de Pagamento;
  • Transferências financeiras aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde pertencentes à outra esfera não caracterizados como fundações ou autarquias;
  • Transferências financeiras de recursos de saúde as instituições de ensino e pesquisa pertencentes aos entes estaduais, do DF ou municipais.

Em 09 de junho de 2017, o CONASEMS participou de reunião organizada pelo Ministério Público Federal (MPF) cuja finalidade foi apresentar as respostas do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União (MTFC-CGU) relativas aos questionamentos apontados sobre os TACs outrora celebrados.

Na reunião, o Grupo de Trabalho Operacional (GTO) informou ter acatado algumas das exceções com base na análise da CGU e apontou a necessidade de novo prazo para entrada em vigor dos TACs.

De acordo com as representações do MPF e da CGU presentes na reunião, as exceções acatadas e o novo prazo de vigência serão objeto de aditamento e o gestor do ente será o responsável legal pela informação/indicação da finalidade no ato das movimentações financeiras.  Assim, o ente público poderá movimentar os recursos nas contas financeiras dos fundos sem trava dos agentes financeiros, de acordo com o que está disposto no Termo de Ajuste de Conduta e seus aditivos.

Para análise dos questionamentos, a CGU ouviu previamente o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação a fim de subsidiar os demais signatários para eventual aditamento com ajustes das exceções legalmente previstas.  No caso da saúde, foram instados a se pronunciar o Fundo Nacional de Saúde e as secretarias finalísticas do Ministério da Saúde.

Assim, como resposta as dificuldades reportadas foram apresentadas em reunião as exceções a serem incorporadas ao TAC mediante aditivo, bem como movimentação não incorporada, conforme a seguir especificado.

1 – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EXCEPCIONALIZADAS A SEREM INCORPORADAS AO TAC CONFORME PRONUNCIAMENTO DA CGU E MPF

  1. Transferências financeiras aos prestadores de ações e serviços públicos de saúde, pertencentes à própria esfera, não caracterizados como fundações ou autarquias;

Há entendimento de que, por seremos prestadores públicos os destinatários finais dos recursos essas transferências não infringem o disposto no Decreto nº 7.507/2011.

 

  1. Transferências financeiras de recursos da saúde destinadas à Folha de Pagamento;

Há entendimento de que, por ser a destinação final o pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, o que há é apenas a operacionalização mais eficiente por parte dos bancos com sistemas de folha de pagamento próprios.

 

  1. Transferências de recursos de saúde às instituições de ensino e pesquisa pertencentes ao ente estadual, municipal ou ao DF;

Diversos programas da área da saúde exigem a manutenção de capacitação de equipes e profissionais de saúde constantemente capacitados, o que implica algumas das vezes em transferências de recursos dos fundos locais para instituições de ensino e de pesquisa públicos.

 

  1. Transferências voluntárias cujas contas são operadas por Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV (exclusão do TAC);

As contas operadas por OBTV são geradas pelo Sistema de Convênio do Governo Federal – SICONV que já possui acompanhamento e auditoria próprios.

 

  1. Ressarcimento por escola municipalizada;

 

  1. Devolução de tributos; e

 

  1. Transferência de recursos da conta do FUNDEB Estadual para FUNDEB Municipal.

 

Serão autorizadas as transferências financeiras da conta FUNDEB Estadual para conta FUNDEB Municipal com referência ao repasse de ressarcimento por escola municipalizada.

2- MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO INCORPORADA AO TAC CONFORME PRONUNCIAMENTO DA CGU E MPF

  1. Ações e serviços cujo processo licitatório, empenho, liquidação e pagamento estejam ao encargo dos setores administrativos da secretaria de saúde ou outra unidade gestora do ente federado.

Sobre execução dos recursos ao encargo dos setores administrativos da saúde não vinculados ao fundo de saúde, MPF e CGU afirmam que é dever dos governos estaduais e municipais o ajuste de seus sistemas orçamentário, financeiro e contábil de modo que as transações sejam efetivadas diretamente da conta dos respectivos fundos de saúde para os beneficiários finais, além de constituir o fundo de saúde uma unidade orçamentária e gestora, conforme estabelecido nos artigos 12 e 14 da Lei Complementar 141/2012.

3 – NOVO PRAZO PARA INÍCIO DA VIGÊNCIA E COMO SERÁ A IMPLEMENTAÇÃO DOS TACs

Acerca da vigência dos TACs, foi comunicado pelo MPF que a mesma será novamente adiada e terá início em 04 de setembro de 2017.

Conforme destacado em reunião,  BB e CEF serão responsáveis para operacionalização dos TACs por meio dos respectivos sistemas de operação bancária.

Desta forma, os agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) apontaram que já iniciaram adaptação de seus sistemas para movimentação financeira de acordo com o TAC respectivo, bem como destacaram a necessidade de dilação do prazo para início de sua vigência em função da necessidade de inclusão nos sistemas das exceções incorporadas. Além disso, comprometeram-se a enviar ofício/comunicado aos entes com passo a passo (com perguntas e respostas) sobre os dispositivos do TAC respectivo e produzir vídeo-curso sobre suas regras para divulgação entre os agentes públicos.

Os agentes financeiros colocaram-se à disposição para participar de atividades/eventos das entidades de representação dos entes para que possam informar e capacitar as equipes gestores sobre o sistema e as alterações sobre a movimentação dos recursos no fundo de saúde relacionadas aos TACs, tendo já restado avençada a participação do BB e CEF no Congresso do CONASEMS e em outros eventos que os COSEMS entendam necessário, em atividade específica de capacitação dos gestores.

Por fim, informamos que até a presente data não foi formalizado o Aditivo de cada TAC com as exceções estabelecidas em reunião, encontrando-se o mesmo em fase de elaboração.

Confira aqui a nota na íntegra


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