PORTARIA GM N. 2.680, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui, para o ano de 2016, no âmbito do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro destinado à organização e fortalecimento do processo de descentralização das ações de Vigilância Sanitária
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria n° 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, que estabelece os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013 e suas alterações;
Considerando o Indicador 26 do SISPACTO: Percentual de Municípios que realizam no mínimo seis grupos de ações de Vigilância Sanitária, consideradas necessárias a todos os municípios; e
Considerando a Resolução IBGE n° 4, de 26 de agosto de 2015, que atualizou a população dos Municípios brasileiros, resolve:
Art. 1º Fica instituído para o ano de 2016, no âmbito do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro destinado ao fortalecimento das ações de vigilância sanitária, preferencialmente nas ações de educação em saúde como forma de promover a integração da vigilância sanitária e a atenção básica.
Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios com população inferior a 20 mil habitantes que atendam aos seguintes critérios:
I – tenham realizado, no mínimo, 5 grupos de ações do Indicador 26 do SISPACTO; e
II – encontrem-se regulares no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e quanto a alimentação da produção da vigilância sanitária no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), sendo observados para tal o primeiro e segundo monitoramentos do ano de 2016.
Art. 3º Ao município selecionado a partir dos critérios definidos no art. 2º, será repassado, a título de Piso Variável, o valor de R$ 3.371,54 (três mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o Anexo I.
Art. 4º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria totalizam R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e serão oriundos dos orçamentos do Ministério da Saúde e da Anvisa, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I – 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no montante total de R$ 1.642.906,25 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos); e
II – 10.304.2015.8719.0001 – Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional, no montante total de R$ 3.357.093,75 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 5º A comprovação da execução das ações dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 6º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 7º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 8º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 9º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.
Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros, conforme anexo, aos Estados e ao Distrito Federal, em parcela única.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS