A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ao regular o mercado de medicamentos e estabelecer critérios para a definição e o ajuste de preços, estabelece alguns referenciais, como o Preço de Fábrica – PF, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC e o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP.
O PF é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro. Portanto, o PF é o preço máximo permitido para a venda de medicamentos destinados a farmácias, drogarias e entes da Administração Pública, quando não for aplicável o CAP.
O PMC é o preço máximo a ser praticado pelo comércio varejista (farmácias e drogarias) em vendas ao consumidor, tendo em vista que este contempla tanto a margem de lucro como os impostos referentes a esses tipos de comércio.
Já o CAP é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado, pelos laboratórios, pelos distribuidores, pelos representantes, pelas farmácias e pelas drogarias, aos preços de determinados medicamentos vendidos a entes da Administração Pública. A Resolução CMED 3/2011, em seu art. 2º, define os medicamentos em que o CAP é aplicado.
Destaque-se que, no caso de produtos comprados por força de decisão judicial, o desconto CAP é sempre aplicado, independentemente de o medicamento constar na relação da CMED. Ao se aplicar o desconto CAP sobre o PF, obtém-se o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG: PMVG = PF * (1 – CAP). O valor do CAP é atualizado anualmente.
Assim, qualquer pessoa jurídica (distribuidora, empresa produtora de medicamento, representante, posto de medicamento, unidade volante, farmácia e drogaria) que venda medicamentos aos entes da Administração Pública é obrigada a aplicar o CAP, nos casos determinados pela legislação. O descumprimento da aplicação do CAP sujeita o infrator a sanções, sendo que as empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas (art. 7º da Resolução CMED 3/2011).
É importante destacar que o PMVG ou PF, conforme o caso, representa o teto de preços a ser aplicado nas compras públicas, a partir do qual o gestor deve negociar o preço. Um ente que realizou a compra de um medicamento ao preço do PMVG ou PF não fez, necessariamente, uma boa compra. Ao contrário, há grandes chances de ter realizado um compra acima do valor de mercado. Assim, ao estimar preços em licitações recomenda-se também consultar o Banco de Preços em Saúde – BPS e verificar os preços praticados no mercado, confrontando-os com aqueles das tabelas CMED.
O descumprimento de atos emanados pela CMED sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, caso alguma empresa se negue a aplicar o CAP ou, até mesmo, deixe de aplicar o desconto em uma pesquisa e/ou proposta de preço, deve-se fazer uma denúncia à CMED e ao Ministério Público.
Cumpre informar que o Acórdão 1.437/2007-Plenário TCU, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, deliberou em: “9.2. determinar ao Ministério da Saúde que dê ampla divulgação aos órgãos e às entidades federais que fazem aquisições de medicamentos para atendimento da população, bem como às Secretarias estaduais e municipais de Saúde, acerca do teor das Resoluções da CMED 2/2004 e 4/2006, bem como da Orientação Interpretativa 2/2006, da mesma Câmara, com vistas a alertar os gestores estaduais e municipais que, em caso de não observância das resoluções pelos fornecedores de medicamentos, quando de compras efetuadas pelo setor público, deve o gestor comunicar o fato à CMED e ao Ministério Público Federal e Estadual, sob pena de responsabilização por aquisição antieconômica e pela devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos da CMED, mediante instauração de Tomada de Contas Especial”.