Publicada Lei que altera Lei do CEBAS-Saúde

Publicada Lei que altera Lei do CEBAS-Saúde

14 de maio de 2018


Foi publicada a Lei 13.650 que altera a lei 12.101/09 – Lei do Cebas –  para estabelecer que nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Além disso, foi introduzido na Lei de Improbidade (Lei 8429/92) novo inciso (art. 11, X) dispondo que constitui ato de improbidade administrativa transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
A lei tem origem no projeto (PLC) 187/2017, de iniciativa do Poder Executivo, e que foi aprovado no Senado no último dia 14 de março. O texto entrou em vigor nesta quinta-feira.

A certificação das filantrópicas, regulada pela Lei 12.101/2009, reconhece uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como sendo de assistência social e permite a ela a isenção de pagamentos das contribuições para a seguridade social. Com a Cebas, as entidades podem celebrar convênios com o poder público, obter subvenções sociais (repasses para cobrir despesas de custeio) e até obter desconto na conta de energia elétrica.

Para obter a Cebas, a entidade deveria ofertar a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no percentual mínimo de 60% e apresentar o contrato ou convênio com o SUS. Com a nova lei, a comprovação da prestação de serviços das filantrópicas poderá ser feita com uma declaração do gestor local do SUS, flexibilizando uma exigência documental que não consegue ser cumprida por 45% das entidades, apesar de elas efetivamente auxiliarem o sistema público de saúde.

A nova legislação permite a comprovação nos processos de concessão e a renovação de certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018, com exercício de análise até 2017. A declaração não será aceita nos processos cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019.

O texto também contém dispositivo caracterizando como ato de improbidade administrativa do gestor do SUS a transferência de recursos às entidades sem celebração prévia de contrato, convênio ou instrumento congênere. Para as situações futuras, no caso dos serviços prestados sem contrato em situações passíveis de indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar os órgãos de controle sobre indícios de irregularidade praticada pelo gestor do SUS.

Com informações Agencia Senado e CONASEMS


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