As Câmaras Técnicas e Comissões vinculadas à Comissão Intergestores Bipartite – CIB, possuem a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão pelos gestores membros da CIB.
Tais instancias não possuem caráter deliberativo e sim consultivo, sendo responsáveis pelas discussões que antecedem a inserção de determinados assuntos na pauta da reunião plenária da CIB.
As Câmaras Técnicas em Santa Catarina foram criadas inicialmente pela Deliberação nº 004 de 2005 da CIB/SC. Desde então esses grupos foram expandidos ou suprimidos dependendo do período.
Atualmente existem 07 Câmaras Técnicas (CT) vinculadas à CIB, além de uma Comissão Especial relacionada ao SAMU, e dois Grupos de Trabalho que estão vinculadas a determinadas CTs.
Tais instancias constam no Regimento da Comissão Intergesotes Biartite – CIB de Santa Catarina, onde traz a seguinte redação:
“……….Art. 8º – A CIB, sempre que entender necessário criará Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias, com caráter exclusivamente consultivo e de assessoramento.
Art. 9º – As Câmaras Técnicas deverão ser compostas paritariamente por representantes da SES e do COSEMS, em número mínimo de dois e máximo de oito representantes de cada esfera.
Parágrafo Primeiro – Em todas as Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes é facultada a participação de técnicos das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, desde que indicados pela Coordenação das Câmaras Técnicas, sendo que essa coordenação é atribuição da Secretaria Executiva da CIB.
Parágrafo Segundo – As matérias, a serem discutidas nas reuniões das Câmaras Técnicas, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Executiva, a quem compete coordenar, convocar, secretariar essas Câmaras Técnicas e assessorar, por parte da SES, articulando com o COSEMS os trabalhos inerentes às mesmas;
Parágrafo Terceiro – As reuniões, propriamente ditas, das Câmaras Técnicas serão coordenadas por um dos seus membros, eleito em cada reunião, sendo que, estes podem ser alternados entre Estado e Municípios;
Parágrafo Quarto – O quorum mínimo para a realização das reuniões das Câmaras Técnicas é a presença de, pelo menos, dois membros de cada esfera de governo, considerando que o Art. 9º desse Regimento prevê o mínimo de dois membros para cada esfera, em uma Câmara Técnica;
Art 10º – As Câmaras Técnicas poderão contar com profissionais, técnicos especializados, com conhecimento e domínio nos temas e nas matérias propostas.
Parágrafo Primeiro – Caberá aos membros da Câmara Técnica a elaboração do parecer final e/ou relatório conclusivo referente às matérias apreciadas para serem apresentadas, pelos seus membros aos seus pares, em que couber.
“……….Art. 13 – Às Câmaras Técnicas competem:
I – Avaliar as matérias propostas para apreciação na CIB, nos casos que couber;
II – Realizar estudos e análises com o objetivo de assessorar o plenário da CIB na operacionalização das políticas de saúde;
IIII – Emitir relatórios e pareceres sobre as matérias avaliadas.”